O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais — prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente. O parágrafo único deixa claro: essa responsabilização não exclui a das pessoas físicas que forem autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça condenou um diretor de empresa de logística por crime ambiental decorrente de destinação irregular de resíduos. O acórdão destacou que não era necessário provar dolo específico — a omissão em não implementar os controles que impediriam o crime foi suficiente para a condenação.
Não é caso isolado. É jurisprudência consolidada.
A dupla imputação e o que ela significa na prática
A teoria da dupla imputação, consolidada pelo STJ no HC 248.073/MT e por uma série de precedentes subsequentes, estabelece que a responsabilização penal da pessoa jurídica pressupõe, em regra, que a infração seja imputada simultaneamente à pessoa física responsável.
A evolução jurisprudencial foi longe. Hoje, o STJ admite a condenação isolada da pessoa jurídica quando não for possível identificar a pessoa física responsável — mas mantém como regra a responsabilização simultânea.
O que isso significa para quem assina documentos ambientais de uma empresa?
Significa que o responsável técnico que assinou o PGRS, o diretor que autorizou a destinação de resíduos a uma empresa sem licença ou o gerente que sabia da irregularidade e não agiu podem responder penalmente — com seu nome, com seu CPF, com possibilidade de cumprimento de pena.
Os tipos penais ambientais mais aplicados a gestores
A Lei 9.605/1998 tem uma série de tipos penais. Os que mais atingem gestores empresariais:
Art. 54 — Poluição
Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
O §2º do mesmo artigo agrava a pena (reclusão de 1 a 5 anos) quando o crime é cometido por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas.
Art. 56 — Resíduos perigosos
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 60 — Atividade sem licença
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 68 — Omissão de autoridade
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena: detenção de 1 a 3 anos, e multa.
O art. 68 é especialmente relevante. Ele alcança não só quem age irregularmente, mas quem deixa de agir quando tinha obrigação. O gestor ambiental que não implementou os controles, o diretor que não alocou recursos para conformidade, o técnico que não denunciou irregularidades internas — todos podem ser alcançados pelo tipo omissivo.
Como o Ministério Público investiga
O MP Ambiental, em especial nos estados com maior atividade industrial, tem estruturas especializadas. O inquérito civil ambiental é diferente do policial: o MP pode requisitar documentos, laudos, relatórios e informações diretamente às empresas e aos órgãos ambientais.
As fontes mais comuns de abertura de investigação:
- Autuações do IBAMA ou órgão estadual que indicam indício de crime
- Denúncias anônimas via ouvidoria (obrigatórias de ser apuradas)
- Acidentes com repercussão ambiental — derramamentos, incêndios, mortandade de fauna
- Cruzamento de dados: empresa que declara no SINIR geração menor do que a capacidade produtiva indica
- MTRs com divergências de volume entre emissor e destinadora
O gestor que recebe uma notificação do MP pedindo esclarecimentos já está no início de uma investigação formal. Negar informações sem embasamento legal ou prestar informações inverídicas agrava a situação.
A omissão como elemento típico
Um ponto que gestores subestimam: a responsabilidade penal ambiental pode nascer não do que foi feito, mas do que deixou de ser feito.
O STJ, no REsp 1.249.743/MG, assentou que o administrador que tinha conhecimento das irregularidades ambientais e não tomou providências para saná-las pode responder penalmente pela omissão. Não é necessário que ele tenha dado a ordem para a destinação irregular. É suficiente que ele soubesse — ou devesse saber — e não agiu.
Isso cria uma obrigação de gestão proativa. O diretor que não implementa sistema de controle ambiental, o gerente que não acompanha o ciclo dos resíduos, o responsável técnico que assina documentos sem verificar a realidade — todos estão vulneráveis.
Atenuantes e excludentes: quando há defesa
A Lei 9.605/1998 prevê atenuantes no art. 14:
- Ser o agente primário e ter bons antecedentes
- Arrependimento eficaz, comunicação prévia e colaboração com as autoridades
- Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental
- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
O programa de conformidade ambiental (compliance) bem documentado pode funcionar como atenuante — demonstra que a empresa e seus gestores tomaram medidas razoáveis para evitar o dano. Não elimina a responsabilidade, mas é considerado pelo juiz na dosimetria da pena.
A excludente mais relevante é a ausência de elemento subjetivo: demonstrar que o gestor não sabia, não tinha como saber e não agiu com negligência. Essa demonstração depende de documentação: e-mails, atas, pareceres, protocolos, contratos com destinadoras regularizadas.
O que fazer para se proteger
Do ponto de vista jurídico, a proteção de gestores passa por um conjunto de medidas documentadas:
- Delimitação clara de responsabilidades — quem é o responsável técnico ambiental, com que autoridade, com que recursos
- Contratos com destinadoras regularizadas — e verificação periódica do status das licenças (licença pode ser suspensa durante a vigência do contrato)
- Auditoria interna periódica — com registro em ata e documentação das não conformidades encontradas e das ações tomadas
- Canal de denúncia interno — para que funcionários possam reportar irregularidades sem medo de retaliação
- Seguro ambiental — não cobre sanção penal, mas cobre responsabilidade civil, reduzindo o impacto financeiro que muitas vezes motiva condutas de risco
Conclusão: o CPF não tem escudo
A responsabilização penal ambiental de pessoas físicas é uma realidade do direito brasileiro — não uma hipótese teórica. O STJ aprimorou, ao longo de duas décadas, uma jurisprudência que alcança gestores em posição de decisão ou de omissão relevante.
A pergunta não é "posso ser responsabilizado?". A pergunta correta é "o que estou fazendo para demonstrar que atuei com diligência?". A resposta precisa estar em documentos, protocolos e contratos — não apenas na memória de quem assina relatórios ambientais.