A Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei nº 12.305/2010 — completou quinze anos com empresas ainda perguntando "isso se aplica a mim?". A resposta é sim. E em 2026, o custo de não saber aumentou.
O Decreto nº 10.936/2022, que regulamentou a PNRS, estabeleceu metas escalonadas e criou o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR). Hoje, o MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos — está integrado ao SINIR federal, e o IBAMA cruza essas informações em fiscalizações.
O que mudou não é a lei — é a capacidade de fiscalização. E isso muda tudo.
O que a PNRS exige — artigo por artigo
O art. 20 da Lei 12.305/2010 define quem está sujeito à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). São sujeitos obrigatórios:
- Geradores de resíduos perigosos
- Geradores de resíduos de serviços de saúde
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos não equiparáveis aos domiciliares
- Empresas de construção civil
- Responsáveis por atividades agrossilvopastoris
- Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental
O art. 33 institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, vinculando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes à logística reversa. Não é responsabilidade solidária simbólica: o STJ já proferiu decisões reconhecendo a responsabilidade de distribuidores por destinação inadequada de produtos de terceiros.
O MTR e o SINIR: por que isso mudou o jogo
Antes de 2022, o controle de resíduos era fragmentado: cada estado tinha seu sistema, muitos municípios não tinham nada. O Decreto 10.936/2022 unificou. Hoje, o MTR emitido no sistema do seu estado é registrado no SINIR federal.
Na prática, o fiscal do IBAMA consegue verificar, em tempo real:
- Se a sua empresa emitiu MTR para todos os resíduos transportados
- Se o transportador é licenciado
- Se a destinação final é uma unidade regularizada
- Se há divergência entre resíduo declarado e resíduo recebido na destinadora
Divergências entre o que a empresa declara e o que a destinadora registra geram notificações automáticas. Antes, isso dependia de fiscal com tempo e informação. Hoje, é um algoritmo.
O que o IBAMA está fiscalizando em 2026
Com base nas autuações publicadas no sistema do IBAMA e em comunicações de fiscalização, as verificações mais frequentes em 2026 envolvem:
1. PGRS ausente ou desatualizado
O PGRS não é documento de prateleira. Ele deve ser atualizado quando há mudança no processo produtivo, no tipo de resíduo gerado ou na destinação utilizada. Empresa que apresenta PGRS com dados de cinco anos atrás está, para fins práticos, sem PGRS.
2. Destinação sem MTR ou com MTR irregular
O art. 56 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime a deposição de resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas. A ausência de MTR ou o MTR com dados divergentes é evidência usada pelo IBAMA como indício de destinação irregular.
3. Logística reversa não implementada
Empresas sujeitas ao art. 33 que não implementaram sistemas de logística reversa estão em infração. O IBAMA tem autuado com base no cadastro de produtos junto à ANVISA, MAPA e outros registros — verificando se a empresa comercializa produtos sujeitos à obrigação e se implementou o sistema.
4. Ausência de relatório anual
O Decreto 10.936/2022 prevê que os grandes geradores declarem anualmente suas informações no SINIR. A não declaração é infração administrativa.
Multas: os valores e como são calculados
A Lei nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, define os valores das multas por infração ambiental. Para infrações relacionadas a resíduos:
- Destinação inadequada de resíduos perigosos: R$ 500 a R$ 10.000.000
- Ausência de PGRS: R$ 500 a R$ 50.000.000 (quando combinada com outras irregularidades)
- Transporte sem MTR: R$ 1.000 a R$ 100.000 por evento
- Descumprimento de logística reversa: R$ 1.000 a R$ 10.000.000
As multas são cumulativas. Uma fiscalização que encontra PGRS desatualizado, MTR irregular e logística reversa inexistente pode resultar em três autuações separadas. A empresa que deixou de investir R$ 15.000 num PGRS atualizado pode enfrentar uma autuação de R$ 150.000.
Responsabilidade penal: quando vai além da multa
O art. 54 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Importante: o art. 3º da Lei 9.605/1998 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Mas o parágrafo único do mesmo artigo determina que a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Isso significa que o gestor responsável pela área ambiental pode responder penalmente — com seu CPF — por decisões que resultaram em destinação irregular de resíduos. Não é hipótese remota: o STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido.
Como se adequar em 2026: o caminho mínimo
Para uma empresa que quer sair do risco imediato, o caminho mínimo é:
- Inventário de resíduos atualizado — tipo, quantidade, classificação segundo a ABNT NBR 10004
- PGRS revisado e assinado por responsável técnico — data de atualização deve ser recente
- Contratos com transportadoras e destinadoras regularizadas — verificar licença ambiental de cada uma
- MTR emitido para cada coleta — sem exceção, sem "o transportador emite depois"
- Cadastro no SINIR — se a empresa é grande geradora, a declaração anual é obrigatória
- Verificação da obrigação de logística reversa — consultar os acordos setoriais vigentes no site do MMA
O que a PNRS diz sobre responsabilidade compartilhada
O art. 30 da Lei 12.305/2010 define a responsabilidade compartilhada como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
A palavra-chave é "individualizadas". Cada elo da cadeia responde pelo que está dentro da sua esfera de controle. O fabricante responde pelo design e pela destinação final do produto. O distribuidor responde pela logística reversa na sua área de atuação. O consumidor final responde pelo descarte correto.
Dizer "o problema é do fabricante" ou "o município não recicla" pode ser um argumento mitigante — mas não exclui a responsabilidade própria de cada ente.
Conclusão: adequação é prevenção
A PNRS não é novidade. O que é novo é a capacidade do Estado de fiscalizá-la de forma sistêmica. O SINIR, o MTR integrado e a atuação coordenada entre IBAMA, órgãos estaduais e Ministério Público criaram um ambiente em que a irregularidade tem muito mais chance de ser detectada do que há cinco anos.
Adequação não é custo. É gestão de risco. Empresa que trata a conformidade ambiental como prioridade evita autuações, mantém licenças e preserva a reputação que demora anos para construir e horas para destruir.